sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Resolução 73, de 19/11/1998, publicada em 20/11/1998

RESOLUÇÃO No 73 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art.1o A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:

I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
II - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art.2o A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 1o Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.

§ 2o A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.

Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.

Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Sáude

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