quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Resolução 165, de 10/09/2004, publicada em 23/09/2004

RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da educação, circulação e segurança no trânsito dos usuários da via;

CONSIDERANDO a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a ocorrência de elevação dos atuais números de mortos e feridos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de infrações de trânsito, resolve:

Art. 1º. A utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, deve atender ao disposto nesta resolução.

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;

II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º. O Inmetro disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.

Art. 4º. A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:


I – Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Dia e horário da infração;

II – Conter:

a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo.

Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.

Parágrafo único. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:

I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II do CTB;

II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

Art. 6º. As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Art. 7º. Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade com a mesma.

Art. 8º. Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização que tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, poderão ser utilizados até 15 de março de 2005, desde que tenham atendido os requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 9º. Ficam convalidados os registros por infração prevista no CTB efetuados com sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização desde que estes sistemas tenham tido seu desempenho verificado pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, ou por entidade autônoma com capacitação técnica, quanto ao atendimento dos requisitos especificados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Resolução nº 146 e demais dispositivos em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
AMILTON COUTINHO RAMOS
Ministério da Defesa – Suplente


Publicada no D.O.U. em 23/09/2004.
FONTE: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
Resolução: 165

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