sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Resolução 128, de 06/08/2001, publicada em 03/09/2001

RESOLUÇÃO No 128 DE 06 DE AGOSTO DE 2001.




Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga.



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que uma sinalização eficiente nos veículos contribui de forma significativa para a redução de acidentes, principalmente à noite e em condições climáticas adversas;

Considerando que estudos indicam que veículos de carga são geralmente vistos muito tarde, ou não vistos pelos motoristas, e que o delineamento dos contornos desses veículos com material retrorefletido pode prevenir significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar;

Considerando o resultado dos estudos técnicos realizados pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias – IPR, complementados por testes práticos em campo de prova, destinados a se avaliar a possibilidade de redução da área de aplicação das películas refletidas, visando a redução de custos, sem prejuízo da segurança de trânsito;

Considerando, finalmente, a necessidade de iniciar a utilização do dispositivo retrorefletor de forma gradativa , visando sua extensão a todos os veículos, com base na experiência obtida, resolve:

Art. 1o Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 Kg, fabricados a partir fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos de que trata o caput deste artigo que não atenderem ao disposto nesta Resolução.


Art. 2o Os requisitos desta Resolução passam a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.

Art. 3o Os veículos militares ficam excluídos das exigências constantes desta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nos 105 e 119, de 21 de dezembro de 1999 26 de julho de 2000, respectivamente.



JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente -Representante
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde – Representante
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante


ANEXOS:
http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm resolução 128

FONTE:
http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm resolução 128

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