quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Resolução 231, de 15/03/2007, publicada em 21/03/2007

Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de
Veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto nos Artigos 115, 221 e 230 nos incisos I, IV e VI do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB que estabelece que o CONTRAN definirá os modelos e especificações das placas de identificação dos veículos; Considerando a necessidade de melhor identificação dos veículos e tendo em vista o que consta dos Processos 80001.016227/2006-08, 80001.027803/2006-34;

RESOLVE:
Art.1° Após o registro no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por
placas dianteira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição, de 10 (dez) algarismos, tomados quatro a quatro.

§ 1° Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira
deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da
Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes a missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional.

§ 2° As placas excepcionalizadas no § anterior, deverão conter, gravados nas
tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres:
I - veículos oficiais da União: B R A S I L;
II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação;
III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do
Município.
IV - As placas dos veículos automotores pertencentes às Missões Diplomáticas, às
Repartições Consulares, aos Organismos Internacionais, aos Funcionários Estrangeiros
Administrativos de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional deverão conter as seguintes gravações estampadas na parte central superior da placa (tarjeta), substituindo-se a identificação do Município:
a) CMD, para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática;
b) CD, para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático;
c) CC, para os veículos pertencentes ao Corpo Consular;
d) OI, para os veículos pertencentes a Organismos Internacionais;
e) ADM, para os veículos pertencentes a funcionários administrativos de carreira
estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de
Organismos Internacionais;
f) CI, para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência
permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional.

§ 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo,
juntamente com a tarjeta, em local de visualização integral.

§ 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo.

Art. 2° As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão as
especificações constantes do Anexo da presente Resolução.

Art. 3° No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser
alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica.

Art. 4° O Órgão Maximo Executivo de Transito da União estabelecerá normas
técnicas para a distribuição e controle das series alfanuméricas

Art. 5º As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.

§ 1° Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da
placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos,
obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução.

§ 2° Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá
credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.

§ 3° O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações
constantes da presente Resolução e dos demais dispositivos legais que regulamentam o
sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cancelado pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 4° Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal,
estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas.

Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta,
ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos:
I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 01 de agosto de 2007
II - Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 01 de agosto de
2007 e os transferidos de município
Parágrafo Único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película
refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução
Art. 7º Os veículos com placas de identificação em desacordo com as
especificações de dimensão, cor e tipologia deverão adequar-se quando da mudança de
município
Art. 8º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos
veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento,
total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo.
Parágrafo único - Não será exigida a segunda placa traseira para os veículos em
que a aplicação do dispositivo de engate de reboques não cause prejuízo para visibilidade da
placa de identificação traseira.
Art. 9º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado
direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria,
admitida a utilização de suportes adaptadores.
Parágrafo único - A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural
do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação
das penalidades previstas nos artigos 221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito
Brasileiro
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 2007,
revogando Resoluções 783/94 e 45/98 e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa – Suplente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Carlos Alberto Ribeiro Xavier
Ministério da Educação – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
ANEXO DA RESOLUÇÃO 231 DE 15 DE MARÇO DE 2007
Especificações técnicas para as placas de identificação de veículos
1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de
fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e
dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões: Altura (h) = 130; comprimento (c) = 400
2 - Dimensões dos caracteres da placa em mm:
Altura (h) = 63; espessura do traço (d) = 10
s = discriminado na tabela abaixo
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S
54 44 44 43 40 40 45 45 10 36 49 40 54 47 45 44 51 46 46
T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
44 45 49 49 49 47 40 18 36 37 40 36 36 36 38 36 36
3 - motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclos motorizados serão identificados
nas formas e dimensões da figura n° 2 deste Anexo.
a) dimensões da placa em milímetros: h = 136; c= 187
b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros: h = 42; d = 6
s = discriminado na tabela abaixo
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S
36 30 30 30 27 27 30 30 6 25 33 27 36 32 30 30 35 31 31
T U V W X Y Z 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
30 30 33 33 33 32 27 12 24 25 27 24 24 24 26 24 24
4 - A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas devem seguir o modelo abaixo
especificado na fonte: Mandatory
5 – Especificações das Cores e do Sistema da Pintura
5.1 - Cores
CATEGORIA DO COR
VEÍCULO PLACA E TARJETA
FUNDO CARACTERES
Particular Cinza Preto
Aluguel Vermelho Branco
Experiência/Fabricante Verde Branco
Aprendizagem Branco Vermelho
Coleção Preto Cinza
Oficial Branco Preto
Missão Diplomática Azul Branco
Corpo Consular Azul Branco
Organismo Internacional Azul Branco
Corpo Diplomático Azul Branco
Organismo
Consular/Internacional
Azul Branco
Acordo Cooperação
Internacional
Azul Branco
Representação Preto Dourado
As cores utilizadas para placas e caracteres deverão manter seu contraste em todo
período de vida útil de utilização do veículo
5.2 Sistema da Pintura:
primer anticorrosivo
acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melamina,
conforme especificação abaixo:
* sólidos - 50% mínimo por peso
* salt spray - 120 horas
* umidade - 120 horas
* impacto - 40 Kg/cm2
* aderência - 100% corte em grade
* dureza - 25 a 31 SHR
* brilho - mínimo 80% a 60% graus
* temperatura de secagem - 120ºC a 160ºC
* tempo - 20' a 30'
* fineza - mínimo 7H
* viscosidade fornecimento - 60" a 80" - CF-4
6 - dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros:
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S
7.0 6.0 6.0 6.0 5.5 5.5 6.0 6.0 1.5 6.0 6.5 5.5 7.0 6.5 6.0 6.0 7.0 6.0 6.0
T U V W X Y Z
6.0 6.0 6.5 6.5 6.5 6.5 6.5
7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um
número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos
algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da
placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em milímetros:
a) placa: h = 8; c = 30
b) tarjeta: h = 3; c = 15
8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura,
com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo).
Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Órgão Executivo de
Trânsito dos estados e do Distrito Federal em sua face externa, permitindo a passagem do
arame por seu interior.
- dimensões mínimas: 15 x 15 x 4 mm
9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado.
- dimensões: 3 X BWG 22 (têmpera mole).
10 - Material:
I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos
automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE I 008, ou em alumínio
(não galvanizado) bitola 1 mm.
II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em
chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola O,8.
III – Uso de películas
A película refletiva deverá ser flexível com adesivo sensível à pressão, conformável
para suportar elongação necessária no processo produtivo de placas estampadas. Os valores
mínimos de refletividade da película, conforme norma ASTM E-810, deve estar de acordo
com a tabela abaixo:
Ângulo
Observação
Ângulo de
Entrada Vermelho Cinza Verde Branca Azul
0,1º - 4º 90 475 70 500 42
0,1° 30º 42 228 32 240 20
0,2º - 4º 65 343 50 360 30
0,2° 30º 30 162 25 170 14
0,5º - 4º 27 127 21 150 13
0,5° 30º 13 62 10 72 6
Tabela 1 – Valores mínimos de retrorefletividade, medido em cd/lux/m2
A referência de cor é estipulada na Tabela 2 abaixo, onde os quatro pares de coordenadas de
cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos do Sistema Colorimétrico
padrão CIE 1931, com iluminante D65 e Método ASTM E–1164 com valores determinados
em um equipamento Espectrocolorimetro HUNTER LAB LABSCAN II 0/45, com opção
CMR559, avaliação esta realizada de acordo com a norma E-308.
Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro
quadrado (orientação 0 e 90°).
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os
ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°. A
orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo
será afixado no veículo.
1 2 3 4 Luminância
(Y%)
x y x y x y x y Min Max
Vermelha 0,648 0,351 0,735 0,265 0,629 0,281 0,565 0,346 2,5 12
Cinza 0.303 0.300 0.368 0.366 0.340 0.393 0.274 0.329 - 25
Verde 0,026 0,399 0,166 0,364 0,286 0,446 0,207 0,771 3 9
Branca 0,303 0,300 0,368 0,366 0,340 0,393 0,274 0,329 25 -
Azul 0,140 0,035 0,244 0,210 0,190 0,255 0,065 0,216 1 10
Tabela 2 – Pares de coordenadas de cromaticidade e luminância
O Adesivo da película refletiva devera atender as exigências do ensaio de adesão conforme
Norma ASTM D 4956.
A película refletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN e ter suas características
atestadas por entidade reconhecida por este órgão e deverá exibir em sua construção uma
marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO
DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de
comprimento, ser legível em todos os ângulos, indelével, incorporada na construção da
película, não podendo ser impressa. A marca de segurança deverá aparecer, no mínimo, duas
vezes em cada placa, conforme figuras ilustrativas abaixo:

11 - Codificação das Cores:
COR CÓDIGO RAL
CINZA 7001
VERMELHO 3000
VERDE 6016
BRANCA 9010
AZUL 5019
PRETA 9011
12 – O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em
alumínio.
FIGURA I
QUATRO FUROS EM LINHA HORIZONTAL DESTINADOS AO LACRE
SOMENTE NA PLACA TRASEIRA
FIGURA II
- Dimensões e cotas das placas de identificação de biciclos, triciclos e similares
motorizados.
QUATRO FUROS EM LINHA VERTICAL DESTINADOS AO LACRE DA
PLACA

FONTE:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_231.pdf

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