sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Resolução 104 de 21/12/1999, publicada em 06/01/2000

RESOLUÇÃO No 104, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre tolerância máxima de peso bruto de veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, cc. art. 99 e §§ da Lei n.o 9.503 de 23 de setembro de 1997, e conforme art. 2.o da Resolução n. .o 12/98 de 6 de fevereiro de 1998 – CONTRAN e Resolução no 102 de 31 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1o Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado – PBTC para aferição do peso para aplicação de multa isentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.

Art. 2 o Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução no 12/98-CONTRAN.

Art. 3o O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução n o 102/99 – CONTRAN e o percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei no 7.408/85.

Art. 4 o A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.

Art. 5 o Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.

Parágrafo Único. O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.

Art. 6 o . Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando como peso excedente a parcela relativa à tolerância.

Parágrafo Único. O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.

Art. 7o Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no art. 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis ao assunto.

Art. 8 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DIAS
Ministério da Justiça - Presidente
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação Suplente
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministério do Meio Ambiente- Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
BARJAS NEGRI
Ministério da Saúde - Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
Ministério dos Transportes- Suplente

Fonte: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

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