quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Resolução 206, de 20/10/2006, publicada em 10/11/2006

RESOLUÇÃO Nº 206 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de
álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo
humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas
autoridades de trânsito e seus agentes.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, SNT; CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 277 e 302, da Lei nº 9.503/97,dada pela Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de 2006; CONSIDERANDO a disposição do caput do art. 276 da mesma Lei nº 9.503/97 e a necessidade de regulamentação prevista no seu parágrafo único; CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização de embriaguez de condutores,
RESOLVE:
Art. 1º A confirmação de que o condutor se encontra dirigindo sob a influência de
álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, se dará por, pelo menos, um dos seguintes procedimentos:
I - teste de alcoolemia com a concentração de álcool igual ou superior a seis
decigramos de álcool por litro de sangue;
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) que resulte na
concentração de álcool igual ou superior a 0,3mg por litro de ar expelido dos pulmões;
III - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da
Polícia Judiciária;
IV - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão
ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia,
previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da
autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais
resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo
condutor, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade
de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no
artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo
específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução.
§ 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado
pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter
aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97.
Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de
acidentes de trânsito.
Art. 4º Quando a infração for constatada por medidor de alcoolemia – etilômetro as
notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e
na legislação complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a
considerada para efeito da aplicação da penalidade.
§ 1º A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença
entre a medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em mg
/ L (miligrama de álcool por litro de ar expirado).
§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º Após a devida constatação da condução de veículo sob efeito de álcool,
substâncias entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, será lavrado o Auto de Infração de
Trânsito e adotadas as providências e medidas administrativas previstas nos artigos 165, 276 e
277 da Lei nº 9.503/97.
Art. 6º. O medidor de alcoolemia- etilômetro- deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em
vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo INMETRO
ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
III - ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou
RBMLQ;
IV - ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a
legislação metrológica vigente.
Art. 7º. As condições de utilização do medidor de alcoolemia – etilômetro- devem
obedecer a esta resolução e à legislação metrológica em vigor.
Art. 8º Os órgão e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus
procedimentos.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 81/98 do CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
Fernando Marques de Freitas
Ministério da Defesa – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde – Titular

ANEXO
Informações mínimas que deverão constar no documento mencionado no artigo 2º desta
Resolução, acerca do condutor e do fato:
I. Quanto ao condutor:
a. Nome
b. Número do Prontuário da CNH ou do documento de identificação;
c. Endereço, sempre que possível.

II. Quanto ao veículo:
a. Placa/UF;
b. Marca.

III. Quanto ao fato:
a. Data;
b. Hora;
c. Local;
d. Número do auto de infração.

IV. Relato:
a. O condutor:
i. Envolveu-se em acidente de trânsito;
ii. Declara ter ingerido bebida alcoólica;

Em caso positivo, quando:
iii. Declara ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de
efeito análogo.

Em caso positivo, quando:
iv. Nega ter ingerido bebida alcoólica;
v. Nega ter feito uso de substância tóxica, entorpecente ou de

Efeito análogo;
b. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.

c. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.

d. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora.

e. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;

f. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;

V. Afirmação expressa de que:
De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor [nome do
condutor] do veículo de placa [placa do veículo], [está/não está] sob a influência de
álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos e se recusou a submeterse
aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado.

VI. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:
a. Nome;
b. Matrícula;
c. Assinatura.

FONTE:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao206_06.pdf

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