sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Resolução 14, de 06/02/1998, publicada em 12/02/1998;

RESOLUÇÃO Nº 14/98

Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

II) para os reboques e semireboques:

1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.

III) para os ciclomotores:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

V) para os quadricíclos:

1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.

VI) nos tratores de rodas e mistos:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

VII) nos tratores de esteiras:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.

Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:

I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;

III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;

IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.

V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.

VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.

Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.

Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente

Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.

Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.

Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:

I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;

Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.

Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.

Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde

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