sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Resolução 132, 02/04/2002, publicada em 12/04/2002

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 132, DE 2 DE ABRIL DE 2002

Estabelecer a obrigatoriedade de utilização de película refletiva para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga em circulação
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n.º 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 2327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando os estudos técnicos realizados a pedido deste Conselho, pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, e por último os estudos elaborados sob a coordenação do Ministério de Ciência e Tecnologia, todos complementados por testes práticos em campo de prova concluíram pela necessidade de também tornar obrigatório à utilização do dispositivo de segurança previsto na Resolução 128/2001 para os veículos em circulação;
Considerando a solicitação dos transportadores para que a medida fosse implantada de forma escalonada obedecendo ao final das placas dos veículos, resolve:
Referendar a Deliberação nº 30, de 19 de dezembro de 2001, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Art. 1º Os veículos de transporte de carga em circulação, com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados, licenciados e renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos mencionados no caput que não atenderem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância destes requisitos.
Art. 3º Os requisitos desta Resolução passarão a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. Placas de Final:
1 até 28 de fevereiro de 2002
2 até 30 de abril de 2002
3 até 30 de junho de 2002
4 até 31 de agosto de 2002
5 até 31 de outubro de 2002
6 até 31 de dezembro de 2002
7 até 28 de fevereiro de 2003
8 até 30 de abril de 2003
9 até 30 de junho de 2003
0 até 31 de agosto de 2003


Art. 5º Excluem-se os veículos militares das exigências constantes desta Resolução.
Art. 6 o Os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança de que trata esta Resolução, serão estabelecidos mediante Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Ministério da Justiça - Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante
AGNALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação - Representante
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Suplente
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS
Ministério dos Transportes - Suplente

Anexos
Estão no endereço: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm Resoluções 132.

FONTE: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm Resoluções- 132

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