sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Resolução 25, de 21/05/1998, publicada em 22/05/1998

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:

I - Espécie;

II - Tipo;

III - Carroçaria ou Monobloco;

IV - Combustível;

V - Modelo/versão;

VI - Cor;

VII - Capacidade/Potência/cilindrada;

VIII -Eixo suplementar;

IX - Estrutura;

X - Sistemas de segurança.

Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.

Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis–DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.

Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.

Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.

Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.

§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.

§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;

II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.

Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:

I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;

II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;

III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.

Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.

Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.

Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.

Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.

Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

FONTE: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

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